STJ afasta crédito de PIS/Cofins sobre IPI não recuperável de compra de mercadoria
Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.373, fixando que o IPI não
recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria não integra a
base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
O colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis
Moura, com acréscimo proposto pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que
estabeleceu marco temporal para aplicação da tese.
Impossibilidade de creditamento
Em voto na sessão de outubro de 2025, a relatora entendeu que o IPI não
recuperável incidente na compra de mercadorias não integra a base de cálculo
dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins.
Conforme destacou, o regime de não cumulatividade das contribuições não
autoriza o creditamento sobre toda e qualquer despesa e o art. 3º das leis
10.637/02 e 10.833/03 limita o crédito apenas às hipóteses expressamente
previstas.
Segundo a ministra, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins
para o vendedor, uma vez que o valor é apenas repassado ao comprador e não
compõe a receita bruta da operação. Assim, “não há crédito sem débito”, o que
inviabiliza o aproveitamento pretendido.
Maria Thereza afirmou ainda que a instrução normativa 2.121/22, ao vedar o
crédito, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou
interpretação já compatível com a lei.
A relatora citou precedentes do STJ, como os Temas 779, 780 e 1.231, para
reforçar que a criação de créditos presumidos exige previsão legal específica.
Concluiu, portanto, pela impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável
no regime.
Nesse sentido, sugeriu a fixação da seguinte tese: “O IPI não recuperável em
incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos
de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.
Ao apresentar voto-vista em sessão nesta quarta-feira, 11, ministro Paulo Sérgio
Domingues acompanhou integralmente a relatora quanto à impossibilidade de
creditamento do IPI não recuperável. O magistrado, porém, propôs acréscimo
para definir o marco temporal de aplicação da tese.
Segundo o ministro, a Receita Federal adotava entendimento favorável aos
contribuintes por anos, com soluções de consulta e atos normativos nesse
sentido, até a mudança promovida pela instrução normativa 2.121/22.
Nesse sentido, Domingues explicou que a fixação de um marco temporal evitaria
cobranças retroativas baseadas na nova interpretação.
Diante disso, propôs o seguinte acréscimo à tese: “a partir das operações
realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita
Federal do Brasil, em 20/12/22”.
Acompanhando o entendimento, a tese final fixada pelo colegiado foi a seguinte:
“O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base
de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das
operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da
Receita Federal do Brasil, em 20/12/22.”
· Processos: REsps 2.191.364 e 2.198.235